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» Rejeitado trâmite de HC contra liminar que suspendeu parcialmente efeitos do decreto de indulto

Publicado em: 15 de março de 2018



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus coletivo (HC 154222) impetrado pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) em favor “de todos os encarcerados no sistema penitenciário nacional que tinham o direito, mas não puderam gozar dos benefícios previstos no Decreto 9.426/2017”, norma que disciplina a concessão do indulto de Natal. O IGP questionou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, que permitiu a aplicação parcial do decreto mediante os critérios nela fixados.

A entidade alegava que, ao deferir a medida cautelar, o ministro Barroso teria criado “um novo decreto de indulto, em manifesta violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes”. Pediu assim a revogação da cautelar para que entre em vigor, integralmente, o Decreto 9.246/2017 e a imediata submissão do julgamento do mérito ao Plenário do STF. Alternativamente, pediu a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito da ADI 5874.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em ação direta de inconstitucionalidade em curso, inclusive já regularmente submetida à análise do relator. Destacou, ainda, que o ministro Barroso já reiterou a solicitação de pauta para que o Plenário aprecie o referendo à liminar deferida.

Moraes lembrou que, no aspecto formal, o habeas corpus exige a indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Salientou também que, de acordo com o Código de Processo Penal (artigo 654), a petição inicial do HC deverá conter o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como a identificação de quem a exerce e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção. O entendimento predominante no STF, observou, é no sentido de que o habeas corpus, entre outros requisitos, deve apontar todas as autoridades coatoras e as pessoas que são alvo da alegada coação.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD

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Fonte:Supremo Tribunal Federal


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